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Ó gente! Quem cala já consente?

Dirige-se-nos um cidadão-consumidor do Grande Porto perplexo com uma intimação da Vodafone:
“A partir de 5 de março de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.
Até lá estaremos à sua disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa para si.
Caso não o pretenda fazer, será alterado para o tarifário RED 5GB com 5GB de dados móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23 eur/mês sem fidelização.
Caso não concorde com esta alteração, tem o direito de resolver o contrato atual sem encargos adicionais, devendo para o efeito comunicar-nos a sua intenção até dia 5 de março de 2024.”
Mas o que vale, afinal, o silêncio?
Vale consentimento?
A empresa ignora o articulado da lei?
A empresa quer fazer do silêncio assentimento?
Recordemos aos cidadãos em geral e às empresas de comunicações em particular o que prescreve a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
Ademais, a Lei dos Contratos à Distância, no seu art.º 28, é expressa em considerar, como decorre dos princípios, que o silêncio não vale consentimento:
“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
É certo que vigora um contrato em condições que o consumidor considera vantajosas e a alteração decorrente agrava substancialmente o tarifário, nem se lhe facultando sequer a hipótese de optar por eventual fidelização de 6, 12 ou 24 meses, com valores decerto mais em conta.
Mas tira-se do seu silêncio a aceitação dos novos termos, o que viola flagrantemente a lei.
Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação do disposto no n.º 1 do preceito no passo precedente transcrito.
Ora, tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores), a coima aplicável, na circunstância, oscila entre os 24 000,00 a 90 000,00 €.
Fique o registo!
O consumidor deu parte à Autoridade Nacional de Comunicações que lhe assegurou que a empresa pode descontinuar os contratos celebrados anteriormente.
O que lhe não disse é que a empresa teria de fazer nova proposta contratual com os requisitos legais observados e a aceitação do consumidor, por escrito, de tais termos.
Não pode fingir que o contrato se mantém, com outro volume de serviço e preço, excessivamente elevado em relação ao praticado anteriormente, retirando do silêncio do consumidor pleno consentimento.
Andaria bem a ANACOM se capitasse os seus trabalhadores a prestar informações rigorosas e acessíveis a quem dela se socorre.

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO – Portugal

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