Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
É muito comum uma pessoaser chamada a tribunal na qualidade de testemunha.
Os nossos familiares podem ser nossas testemunhas.
Apesar do tribunal ser, para além de um órgão de soberania, o local próprio onde devem ser dirimidos conflitos e aplicada a justiça, muitas pessoas sentem alguma apreensão quando recebem uma convocatória para se apresentarem a juízo na qualidade de testemunha.
De modo a contribuir para desmistificar alguns receios infundados que ainda subsistem sobre aquela qualidade, nesta edição vamos abordar os direitos e os deveres das testemunhas no âmbito do processo penal.
No nosso ordenamento jurídico, a lei distingue entre sujeitos processuais e intervenientes processuais, sendo que, no primeiro caso, regra geral, temos o Tribunal, o Ministério Público, o arguido, o defensor.
Podem ainda existir o(s) assistente(s) e as partes civis.
Para além destes, existem os chamados simples participantes processuais que, com a sua intervenção, contribuem para justa composição do litígio.
É neste âmbito que se insere, entre outras, a figura da testemunha.
A testemunha tem um conjunto de direitos e deveres que estão tipificados no artigo 132.º do CPP:
“Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
1 – Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legiti-mamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela deso-brigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das res-postas resulta a sua responsabilização penal.
3 – Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 – Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 – Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.”
Dos meios de prova admissíveis no processo penal, a prova testemunhal é, porventura, o mais antigo e usual.
O Código do Processo Penal (CPP) estabelece limites à prova testemunhal, desde logo, no artigo 128.º, n.º1 ao definir que: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.”
Para além deste, o artigo 129.º do CPP estabelece ainda a inadmissibilidade do depoimento indireto, sendo exigível à testemunha que relate algo que tenha visto ou ouvido de modo presencial, isto é, um testemunho direto sem qualquer outra intermediação.
A exigência da pessoalidade é ainda reforçada pelo disposto no artigo 138.º, n.º1 do CPP, relativo às regras da inquirição, que estipula que “o depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio do procurador”.
Quer isto significa, na prática, que o CPP estabelece duas limitações à prova testemunhal: a exigência da pessoalidade e a circunscrição do depoimento da testemunha ao objeto da prova, o qual corresponde, grosso modo, a todos os factos essenciais e circunstanciais constantes na acusação.
Beatriz Rodrigues