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Raspa de bagre, pó de carvão, produto-milagre, que composição!

Os produtos milagrosos
Com publicidade de sobra
Não se têm por prodigiosos
É tudo banha da cobra!

O Código de Publicidade, na versão introduzida em 1998, proibia a publicidade a produtos e serviços milagrosos.
E considera-se como tal, a que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
O ónus da comprovação científica do produto ou serviço recaía, como seria elementar, sobre o anunciante.
As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas podiam exigir que o anunciante apresentasse tais provas bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
Presumiam-se inexistentes ou inexactos os dados científicos acerca dos produtos ou serviços se as provas exigidas não fossem imediatamente apresentadas ou se se revelasse insuficientes.
Com a aprovação da Lei das Práticas Comerciais de 2008, na esteira da Directiva de 2005, esta norma do Código da Publicidade foi revogada e a matéria passou a estar abrangida, de forma simples, na lei de que se cura, no alínea u) do seu artigo 8, a saber:
“Consideram-se enganosas em qualquer circunstância as seguintes práticas comerciais:
“Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações”.
E o facto constitui contra-ordenação económica grave passível de coima e de sanções acessórias.
O pequeno ecrã está enxameado de produtos do jaez destes e as autoridades jamais se dispuseram a actuar contra os vendedores de banha-da-cobra que o povoam.
A apDC – Direito do Consumo – sempre denunciou situações do estilo, mas as autoridades, como que cúmplices em todo o processo, foram guardando de Conrado o prudente silêncio, ao longo dos tempos, perante quem clamava por legalidade em homenagem ao direito fundamental da saúde e da segurança dos cidadãos que a Constituição acolhe no n.º 1 do seu artigo 60, no quadro dos direitos sociais, económicos e culturais.
Até quando essa enorme montra que o pequeno ecrã continuará a servir impunemente de suporte e em que tais produtos se “passeiam” irrefreavelmente?
Até quando?

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO – Portugal

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