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Respeitai os anciãos: observai as tábuas da lei…

Os anciãos ou idosos desfrutam de peculiares direitos um pouco por toda a parte: direitos que em Portugal geralmente se menosprezam.
Não se trata tão-só de direitos conferidos ou reconhecidos pelo legislador.
Antes de direitos naturais a roçar, quantas vezes, elementares regras de urbanidade.
O que diz o Dicionário da Academia acerca do significado de “ancião”?
“Pessoa idosa, pessoa de idade avançada: pessoa idosa, sabedora, respeitável e de bom conselho.
Talvez derive etimologicamente do latim medieval: *anteā- nus, de ante, pelo francês ancien.”
No que toca à preferência no atendimento em lugares públicos e privados, confere a própria lei aos anciãos direitos que entre nós parece ignorarem-se soberanamente.
A cena passou-se um dia destes numa confeitaria em Coimbra.
Acercaram-se do balcão duas pessoas, uma na casa dos 40, outra seguramente com mais de 80 anos…
A titular do estabelecimento, em vez de conferir primazia à pessoa idosa, perguntou com estranha naturalidade: quem está primeiro? Ao que a jovem respondeu afirmativamente. E preparava-se para ser atendida quando entendemos interferir e dizer naturalmente, dirigindo-nos à octogenária, com notória quebra física: “mas a Senhora tem preferência. É de lei”.
Foi como se houvéssemos proferido uma blasfémia!
E esse foi motivo para a reflexão que segue.
No Brasil é-se idoso aos 60 anos. Os trópicos são arrasadores. As pessoas “gastam-se” mais depressa.
E todos, sem excepção, respeitam uma tal condição.
Nos aeroportos as filas estão demarcadas. E o respeito é absoluto.
Na Europa, aos 65…
E o que diz a lei, em Portugal, a tal respeito, no que toca ao “dever de prestar atendimento prioritário”?
“Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
Pessoas com deficiência ou incapacidade;
Pessoas idosas;
Grávidas; e
Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento far-se-á por ordem de chegada de cada um dos titulares do direito.
Entende-se por:
º «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos;
º «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
º «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover a recusa.
A autoridade policial tomará nota da ocorrência e fará chegar à entidade competente a queixa devida.
Dois apontamentos mais, neta terra em que se é (quase) sempre mais “papista que o Papa”…
Em tempos, no Metro, em Campanhã, um idoso que mal se podia movimentar, acercou-se da bilheteira para ser atendido.
O agente, de pronto, exigiu que lhe apresentasse, para ter direito ao atendimento preferencial, o certificado “Multiusos”.
Claro que perante a exigência foi preterido.
Em Setúbal, na Loja do Cidadão, davam-nos conta de que pessoas de uma dada etnia, sabedoras dos direitos de prioridade ou “preferência” no atendimento, levavam para lá uma criança que passava de mão em mão para se garantir uma tal prioridade…
Claro que há que contar sempre com expedientes à margem dos procedimentos regulares.
Mas ignorar-se sistematicamente a lei em algo que entronca num dever de urbanidade, parece naturalmente descabido e digno de um vigoroso protesto cívico…
Até quando assistiremos a este desaforo em todos os lugares deste País?

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO – Portugal

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