Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
O que é e como recorrer à insolvência pessoal
É o último recurso de quem, por algum motivo, deixa de ter condições para cumprir atempadamente aos seus compromissos financeiros. Não é um instrumento jurídico que deva ser utilizado de ânimo leve até porque a sua aplicação tem pesadas consequências para quem a ele recorre. Ainda assim, o pedido de insolvência pessoal pode ser a única solução para quem está sobre-endividado e perdeu a capacidade de solver os seus encargos financeiros. Esta situação acontece, em regra, quando o valor dos encargos financeiros é superior ao valor total do património, rendimentos e bens. Corresponde, na prática, à falência pessoal de uma pessoa. Embora seja um mecanismo de proteção face aos credores, a insolvência pessoal traz, inevitavelmente, um conjunto de penalizações severas para quem a ela recorre uma vez que o insolvente perde a sua autonomia financeira e fica inibido de administrar os seus bens e a totalidade dos seus rendimentos durante o período de cessão, o qual hoje dura três anos. Para além do devedor, a declaração de insolvência pessoal também pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelos credores.
O processo de insolvência é obrigatoriamente apresentado em tribunal por um advogado e, se não tiver meios para contratar um advogado – o que é o mais comum – pode pedir apoio judiciário para o efeito. Antes de pedir a insolvência pessoal deve, em primeiro lugar, envidar todos os esforços para negociar com os seus credores. Esgotadas todas as possibilidades de negociar um plano de pagamentos e não tendo meios para pagar as dívidas nem património que possa liquidar para fazer face aos compromissos financeiros, e, como também frequentemente sucede, tiver já o seu rendimento penhorado ou em vias de o ser, o pedido de insolvência pode ser, efetivamente, o seu último recurso.
Convém ter presente que pode pedir a insolvência pessoal com a exoneração do passivo restante, circunstância em que, sendo concedido, as dívidas que não sejam pagas durante o processo de insolvência são perdoadas (com algumas exceções, entre as quais as dívidas ao fisco e à segurança social); como também pode optar por requerer a insolvência com a apresentação de um plano de pagamentos aos credores, mantendo a obrigação de pagar a dívida e beneficiar, caso o plano seja aprovado pelos credores, eventualmente, de condições mais vantajosas como sejam a redução das taxas de juro, o perdão parcial da dívida e/ou o alargamento dos prazos para pagamento.
A partir do momento em que a insolvência pessoal for decretada pelo tribunal, as penhoras em curso são suspensas e os cobradores deixam de poder registar pedidos de cobrança coerciva. O tribunal nomeará um gestor de insolvência que passará a gerir os bens e rendimentos do insolvente. De notar que o salário do insolvente fica penhorado, mas o valor da penhora só pode ser superior a um terço do vencimento se o insolvente auferir mais do que três salários mínimos. De salientar que os bens do insolvente serão vendidos e o valor dos bens servirão para pagamento da dívida aos credores.
No final do período de cessão, os tais três anos referidos anteriormente, se ainda subsistirem dívidas e se for concedido pelo tribunal o benefício da exoneração do passivo restante, as mesmas ficam sem efeito, com exceção das dívidas fiscais, as dívidas à segurança social, multas ou coimas e ainda as dívidas relacionadas com a pensão de alimentos. Convém notificar o Banco de Portugal do encerramento do processo de insolvência, uma vez que, sem isso, o insolvente poderá continuar a ver-se impossibilitado de aceder a novos créditos. Para saber mais, consulte o seu advogado. Até para a semana.
Beatriz Rodrigues