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Direitos & Deveres – Pagar impostos às prestações

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Agora que abril chegou, muita gente começa a fazer contas à vida. São muitas as famílias que aguardam pelo dia 1 de Abril para entregarem a sua declaração de IRS, na expetativa de receber, nos casos em têm direito, o reembolso. Este ano, porém, muitas famílias verão o seu reembolso ser mais pequeno e haverá casos até em que o reembolso dará lugar ao pagamento de imposto. Assim, convém, desde já, ficar a saber que existe a possibilidade de pagar vários impostos às prestações.
Antes de entrar na fase de execução fiscal, o contribuinte tem a possibilidade de requerer o pagamento de determinados impostos às prestações. São eles o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e ainda o Imposto Único de Circulação (IUC). Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o pagamento às prestações é possível quando a liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços.
Dependendo do valor em dívida, há a possibilidade de o pagamento às prestações ser realizado sem a apresentação de uma garantia bancária. No entanto, para valores mais elevados, a aprovação de um plano prestacional não dispensa a obrigatoriedade de apresentar uma garantia bancária.
Para as pessoas singulares, as dívidas iguais ou inferiores a 5.000 euros, e para as pessoas coletivas com dívida igual ou inferior a 10 mil euros, não é obrigatório apresentar garantia bancária e o número de prestações não pode ser superior a um ano (12 meses). Para dívidas superiores, para além do pedido de pagamento em prestações, o contribuinte terá em regra, ainda, de apresentar uma garantia bancária.
De referir ainda que, nos casos de valores em dívida reduzidos, a própria Autoridade Tributária pode criar planos de prestações automáticos, os quais podem ter lugar quer na fase anterior à execução fiscal quer durante esta última.
Para fazer o pedido de pagamento em prestações, terá que o fazer no prazo de 15 dias, a contar da data-limite para pagamento voluntário. Para tanto, basta aceder ao Portal das Finanças, pesquisar por plano prestacional e simular e registar o pedido, seguindo as instruções.
No limite, a dívida pode ser regularizada no prazo máximo de 36 prestações mensais, sendo que no valor total mensal devem estar contabilizados, também, os juros de mora.
Depois de acordado o plano, caso não pague uma das prestações, considera-se o plano como incumprido e o contribuinte fica obrigado ao pagamento imediato do total em dívida. Nestas situações, é emitida uma certidão de dívida com o valor em falta. Se, ainda assim, pagar a prestação depois da data limite, mas antes da extração da certidão de dívida, terá que pagar juros de mora. Nos casos em que haja uma garantia, e se o contribuinte incumprir, a entidade que emitiu a garantia será notificada para efetuar o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias.
Nota: Em caso de dúvidas ou se necessitar de ajuda, consulte uma advogada.

Beatriz Rodrigues

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