O Governo Regional dos Açores eliminou a regra que obrigava os utentes do Serviço Regional de Saúde (SRS) a suportarem o custo de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) quando, por iniciativa própria e sem acordo de colaboração em vigor, recorriam a entidades privadas e depois necessitavam desses exames no SRS.
A Portaria n.º 95/2025, publicada ontem em Jornal Oficial, revoga o n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 89/2021 e entrou, hoje, em vigor.
Na fundamentação do diploma, a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social sublinha a necessidade de “alterações pontuais mas essenciais” na assunção de encargos pelos beneficiários do SRS, alinhando o regime com o princípio constitucional da “gratuitidade tendencial” do serviço público de saúde e com o artigo 28.º do Estatuto do SRS, que consagra a não responsabilidade financeira dos utentes pelo pagamento de cuidados, salvo taxas moderadoras e apenas nos serviços de urgência hospitalares.
Com a revogação, desaparece a norma que, desde 2021, estabelecia que, “no caso de não ser celebrado acordo de colaboração”, o utente que recorresse ao privado e tivesse depois de se dirigir ao Serviço Regional de Saúde para realizar exames de meios complementares de diagnóstico e terapêutica ficava “sujeito ao pagamento da prestação de cuidados de saúde”, de acordo com a tabela de preços em vigor. Essa redação constava do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 89/2021, que também previa que, havendo acordo, a responsabilidade financeira pelos MCDT realizados nos hospitais EPER (Entidade Pública Empresarial Regional) cabia às entidades privadas.
A Portaria n.º 95/2025 determina, no seu artigo 1.º, a revogação expressa do referido n.º 4, mantendo-se inalterados os demais mecanismos de articulação entre unidades de saúde e a possibilidade de acordos com privados para otimização da capacidade instalada nos hospitais do SRS.
Em termos práticos, a mudança reforça a proteção financeira dos utentes açorianos no acesso a MCDT, eliminando uma exceção que transferia custos para as famílias e clarificando o enquadramento com o princípio da gratuitidade do SRS.