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Direitos & Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Divórcio sem culpa, mas com responsabilidade

Até 2008, o divórcio litigioso, isto é, quando não há consentimento de um dos cônjuges, pressupunha que um deles fosse declarado culpado ou principal culpado pelo término do casamento. Esse reconhecimento de “culpa” conferia legitimidade ao cônjuge lesado para pedir uma indemnização ao outro pelos danos sofridos com o fim do matrimónio.​
​Desde 2008 que deixou de existir em Portugal o conceito de “culpa” pelo divórcio, o que não significa que não haja responsabilidade. Os pedidos de indemnização entre cônjuges passaram expressamente a abranger todos os danos causados pelo outro cônjuge na constância do matrimónio. O legislador português entende que não deve impedir duas pessoas de permanecerem casados contra a sua vontade. Mas isso não significa que não respondam pelos seus atos.

O que são considerados danos nestas circunstâncias?
​Aqui estão incluídos todos os tipos de danos, quer tenham natureza patrimonial ou não patrimonial. Para compreender melhor o motivo de existência desta indemnização, é importante salientar que o casamento é um contrato no Direito Português, pressupondo responsabilidades e obrigações. Constituem fundamentos do pedido de indemnização os danos que resultarem da violação dos deveres dos cônjuges – como o dever de fidelidade, coabitação ou de alimentos – e também os danos que possam resultar da dissolução do matrimónio. Nestas circunstâncias, o pedido de indemnização poderá ocorrer independentemente de divórcio, pois a violação dos deveres conjugais não origina necessariamente a dissolução do casamento. O pedido de indemnização prescreve no prazo de três anos após o conhecimento do facto lesivo. Contudo, esse prazo encontra-se suspenso pelo tempo que durar o casamento, só recomeçando a sua contagem na data do divórcio.

E se não tiver havido qualquer violação de um dever conjugal?
​Há situações que, por acordo de ambos os cônjuges, poderão resultar num claro prejuízo para um deles.
​Vejamos um exemplo, cada vez menos comum no nosso tempo, mas ainda com bastante relevância: imaginemos que um casal determina entre si que a mulher deveria assumir a responsabilidade de cuidadora do lar e dos filhos, prescindindo de ter uma carreira profissional. O papel de provedor caberia ao marido, que seria então o único membro do agregado familiar que auferiria um salário. Fruto desta decisão a mulher viu-se privada de qualquer tipo de liberdade financeira. Após 20 anos o casal decide pôr um fim ao relacionamento e divorciar-se. A mulher encontrar-se-ia bastante vulnerável: sem nunca ter recebido um salário ou ter descontado para a segurança social estaria desamparada financeiramente.
​Neste caso falamos de compensação pela falta de investimento que um dos cônjuges fez na sua vida em prol da vida em comum. Este caso não se reporta às situações em que um dos cônjuges aparenta ser mais empenhado na relação, mas em que um deles abdicou dos seus interesses para trabalhar em prol do casamento, tendo contribuído substancialmente mais do que lhe seria exigível. Caso daí resultem prejuízos patrimoniais avultados, poderá ser equacionada uma compensação.
​A compensação, contudo, só ocorrerá com o divórcio e no âmbito da respetiva ação judicial. Esta situação de desvantagem, presumida consensual e voluntária, estabelece-se em prol do matrimónio e apenas enquanto este durar.

Em suma
Mesmo não existindo hoje o conceito de “culpa” pelo divórcio, há ainda um significativo grau de responsabilização pela atuação de cada um dos cônjuges, que mantêm deveres um para com o outro. Assim, se tiver havido uma violação desses deveres ou prejuízo decorrente de um sacrifício substancial, poderá estar perante uma situação de indemnização ou de compensação.
Beatriz Rodrigues

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