Na sequência de uma petição enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRA) no dia 5 de abril de 2019, onde se chamava à atenção para uma realidade preocupante: a legislação regional relativa à classificação de arvoredo de interesse público encontrava-se claramente desatualizada e a Lei n.º 53/2012, que estabelece a nível nacional o regime jurídico desta matéria, nunca tinha sido devidamente regulamentada na Região Autónoma dos Açores.
A situação era particularmente reveladora de um atraso significativo na proteção do património natural do arquipélago. A lista de árvores classificadas nos Açores incluía apenas 58 exemplares, dos quais 37 no Faial, 14 na Terceira e apenas 7 em São Miguel — números manifestamente insuficientes para um território que possui um património arbóreo de enorme valor histórico, paisagístico e científico.
Paradoxalmente, no âmbito da exposição “Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel”, inaugurada a 22 de fevereiro de 2019, o Doutor Raimundo Quintal apresentou uma proposta de classificação que identificava, apenas para a ilha de São Miguel, 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos com valor suficiente para merecer proteção. Esta discrepância demonstrava de forma evidente o atraso e a insuficiência do enquadramento legal existente.
Perante esta realidade, a Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores. Tratou-se de um passo importante e amplamente consensual, que reconhecia finalmente a necessidade de proteger de forma mais eficaz este património natural.
Contudo, o que se seguiu foi um exemplo claro de morosidade administrativa e falta de prioridade política. Apesar de a lei prever um prazo para a sua regulamentação, esta apenas veio a ser publicada mais de três anos depois, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A.
Mais grave ainda é que, após esta longa espera, o resultado fica muito aquém do que seria expectável. Em vez de uma regulamentação que refletisse as especificidades ecológicas, históricas e paisagísticas de uma região insular e politicamente autónoma, o documento aprovado limita-se, na prática, a reproduzir o regulamento nacional com ligeiras adaptações terminológicas.
O seu anexo (valores de referência para os subparâmetros dendrométricos) é, de facto, uma cópia integral do anexo do regulamento nacional, sem qualquer esforço sério de adaptação à realidade açoriana. Não houve a preocupação de incluir espécies comuns nos Açores, de eliminar espécies praticamente inexistentes no arquipélago, nem sequer de atualizar alguns nomes científicos já desatualizados.
Este resultado fica além do esperado. A autonomia regional deveria permitir adaptar a legislação às características únicas do território, valorizando o conhecimento científico disponível e o património natural do arquipélago. Em vez disso, optou-se por uma solução burocrática e pouco ambiciosa, que ignora as especificidades dos Açores e reduz a autonomia legislativa a um mero exercício de transposição administrativa.
A proteção do arvoredo de interesse público não pode ser tratada como uma formalidade. Trata-se de preservar elementos vivos da história, da paisagem e da identidade dos Açores. Quando a legislação regional se limita a “copiar” regulamentos nacionais sem os adaptar à realidade local, perde-se não apenas eficácia normativa, mas também uma oportunidade de afirmar uma verdadeira política regional de valorização do património natural.
Teófilo Braga