Eis o que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor enuncia no seu artigo 6.º:
1 – A promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, é incumbência do Estado.
2 – Ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios cumpre desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
Promoção de uma política nacional de formação de formadores
Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização dos consumidores em geral;
Formação de especialistas no vasto domínio do consumo.
Apoio às iniciativas promovidas, neste domínio, pelas associações de consumidores;
3 – Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão integrarão espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 – Na formação do consumidor adoptar-se-ão meios telemáticos, através de redes nacionais e mundiais de informação e comunicação, estimulando-se o seu recurso pelos sectores público e privado.
Este dispositivo remonta a 1996 e é autêntica letra morta!
Nada, rigorosamente nada se cumpriu. E é velho de barbas… com 27 anos!
Educar para o consumo, como o entendemos, pressupõe:
- A inserção nos curricula escolares de matérias da sociedade do consumo e da promoção dos interesses e da tutela dos consumidores, de modo transversal, disciplina a disciplina, e de forma coordenada – da língua pátria à educação visual, da biologia à matemática, da história à educação física, da química à física…
- A consideração de segmentos, no quadro da educação para o consumo, como os de educação para:
2.1. a qualidade;
2.2. a segurança (nos seus múltiplos desdobramentos, a saber, a segurança em geral, a segurança doméstica, a segurança em ambiente escolar, a segurança em ambiente laboral, a segurança em actividades de lazer, a segurança infantil, a segurança rodoviária, a segurança de produtos em geral, a segurança de produtos alimentícios, a segurança de produtos farmacêuticos, a segurança de produtos químicos (agro-tóxicos), a segurança de cosméticos, a segurança dos serviços em geral, a segurança em estâncias turísticas, a segurança nos transportes em geral e nos transportes públicos em particular, a segurança de serviços financeiros…);
2.3. a saúde;
2.4. a formação (passe a aparente redundância),
2.5. a informação;
2.6. os media (os meios de comunicação social, em que se incluem os audiovisuais);
2.7. a comunicação comercial (marketing, publicidade, rotulagem),
2.8. a responsabilidade;
2.9. a justiça;
2.10. a concórdia, a concertação, a não-conflitualidade, a conciliação;
2.11. o associativismo (a cooperação e a solidariedade);
2.12. o empreendedorismo (a iniciativa nos múltiplos segmentos da vida)
2.13. os serviços financeiros (a educação financeira com vista à prevenção do risco do super ou sobre-endividamento…, a denominada literacia financeira);
2.14. educar, enfim, para o consumo em sentido estrito (saber escolher, saber exigir, saber comprar, saber reivindicar, saber regatear, saber reclamar…).
Educar para o consumo não significa inscrever nos planos de estudo uma disciplina mais, susceptível de concorrer com as mais disciplinas. De modo vertical, sectorial. Quando os planos de estudo já estão sobrecarregados de disciplinas. E, de cada vez que surgem na vida concretos problemas, há sempre mais uma voz a exigir, com autonomia, sem qualquer perspectiva de conjunto, uma disciplina de saúde, outra de segurança rodoviária, outra ainda de educação sexual, e mais uma de educação financeira, com programas mais ou menos artificiosos.
É tempo, é hora para se pôr termo a esta apatia consentida!
Não nos vendam mais ilusões, como aquela de que 70% dos consumidores conhecem os seus direitos. E, de modo mais confortável, os empresários, que contam 90%…
- Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal