Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Black Friday e os direitos do consumidor
A escolha do título não permite, sem incorrer o leitor em engano, a sua tradução literal para a língua de Camões. Diferentemente da célebre sexta-feira negra que ocorreu a 24 de Setembro de 1869, aquando uma queda do preço do ouro que levou ao colapso dos mercados, a black friday assinala-se, em regra, na última sexta-feira do mês de novembro e, presume-se, marcar o início da temporada das compras natalícias. A origem da black-friday remonta aos EUA e, na verdade, marca o dia em que os lojistas anunciam baixas de preços significativas para, com isso, registar uma afluência anormal ao comércio.
Mas, não se deixe iludir. A baixa de preços não significa ausência de regras nem, muito menos, uma diminuição da proteção dos consumidores. Convém, por isso, saber alguns dos seus direitos básicos assim como acautelar-se e não se deixar levar pelo impulso da onda consumista que, geralmente, marca este dia, também ele marcado e impulsionado por doses massivas de marketing e publicidade.
Em primeiro lugar, convém revisitar e ter presente alguns dos conceitos explanados no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, o qual “regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.” Esta legislação estabelece como práticas comerciais com a redução de preço:
• “saldos (a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências);
• Promoções, a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
• Liquidação, a venda de produtos com um caráter excecional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento”.
O mesmo diploma dispõe ainda o que se entende por “preço mais baixo anteriormente praticado”, nomeadamente aquele a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
Na venda com redução de preço, a lei obriga ainda que seja “indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração”.
Em caso de dúvida, lembre-se que a redução dos preços não deixa de ser uma prática comercial e que, antes de comprar, deve procurar informar-se da política de devoluções e/ou de trocas do artigo em causa.
Se quiser saber mais pode sempre consultar o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março.
Até para a semana
Beatriz Rodrigues