Edit Template

Direitos & Deveres – Apartamentos e regras de condomínio

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Como é natural, a partilha de uma propriedade horizontal traz, não raras vezes, um conjunto de dúvidas e questões quanto às regras que regem a convivência entre diferentes comproprietários. Esta semana, vamos abordar, de forma necessariamente, genérica e sucinta algumas das regras plasmadas no Código Civil relativas aos condomínios.
Um primeiro esclarecimento sobre uma questão que suscita dúvidas: um condomínio diz respeito a um edifício composto por diversas frações autónomas e zonas comuns, ou seja, espaços de propriedade partilhada. Ou seja, no caso – menos frequente – de haver um prédio com um proprietário que, por seu turno, arrenda os apartamentos a várias pessoas, não existe condomínio.
O Código Civil prevê os direitos e encargos dos condóminos e determina, no artigo 1420.º, que não só “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, como “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”. Quer isto significar que a aquisição de uma fração autónoma constitui também responsabilidades relativamente às partes comuns. O artigo 1421º do Código Civil descreve as partes comuns do prédio. São elas:
• “o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
• O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
• As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
• As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes;

A lei presume ainda como sendo área comum:
• “Os pátios e jardins anexos ao edifício;
• Os ascensores;
• As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
• As garagens e outros lugares de estacionamento; e
• Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.”
As quotas do condomínio, cujo pagamento é obrigatório, servem justamente para pagar as despesas das partes comuns do edifício os serviços de interesse comum. Note-se, no entanto, que a lei também prevê situações em que algumas despesas relativas a partes comuns do prédio – as que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos – ficam a cargo dos delas se servem. Por exemplo, nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações sejam por estes servidas.
Uma circunstância que convém esclarecer diz respeito à participação de um novo condómino numa despesa que não aprovou. A lei prevê que quem compra um apartamento usado, não é obrigado a pagar obras em partes comuns cuja decisão tenha sido tomada pelo anterior proprietário.

Beatriz Rodrigues

Para mais esclarecimentos consulte a legislação e, em caso de necessidade, consulta uma advogada.

Edit Template
Notícias Recentes
A caminho de novas eleições com queda do Governo de Montenegro
Governo cria conselho para aprofundar parcerias com universidades norte-americanas
Polícia Judicial detém homem por tentativa de homicídio em São Miguel
10 milhões de euros transferidos para as 24 Juntas de Freguesia de Ponta Delgada
Bispo D. Armando visita Santa Maria
Notícia Anterior
Proxima Notícia

Copyright 2023 Diário dos Açores