Direitos & Deveres é a rúbrica resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Direitos quando a luz se apaga
Não, ao contrário do que o título pode sugerir, este artigo não versa o direito sucessório, mas sim os direitos dos consumidores quando, por exemplo, se deparam com incumprimentos dos padrões do serviço contratado de energia elétrica ou, ainda, quando, por via de um “apagão” sofrem danos patrimoniais.
Nem todas as situações e circunstâncias originam automaticamente uma compensação ao consumidor, mas o contrário também não é verdade. Ou seja, há situações em que o consumidor tem mesmo direito a uma compensação automática.
Numa ou noutra situação, já todos fomos confrontados com uma falha de energia. A interrupção do fornecimento elétrico pode, em regra, ser causada por avarias técnicas, sobrecargas em certos pontos da rede ou até mesmo operações de manutenção da rede elétrica. Para verificar a existência do direito a receber, é necessário atender se a falha de energia ou a sua duração é superior aos padrões de qualidade serviço.
Mas, perceber os critérios e os pressupostos não é, à partida, assim tão simples. Em primeiro lugar, no território nacional existem diferentes zonas de qualidade de serviço que têm critérios geográficos e de cobertura de clientes. A legislação estabelece que anualmente não deve ser excedido um determinado número de interrupções, assim como um limite máximo de duração para as falhas, no serviço de eletricidade, sob pena de incumprido estes valores de referência por zona, o distribuidor tenha que pagar uma compensação ao cliente no ano seguinte. Nestes casos, o processo de compensação é automático, não carecendo, para o efeito, de qualquer reclamação ou queixa por parte do consumidor.
Compensação só com reclamação!
Há, no entanto, casos em que, para fazer valor o seu direito à compensação, o consumidor tem que formalizar o pedido de indemnização. A situação mais comum diz respeito a avarias em equipamentos elétricos, nomeadamente, quando por falhas ou sobrecargas de energia, os eletrodomésticos são danificados. Mas, para além desta situação, o consumidor também pode requerer compensações ao operador quando, em virtude de uma longa interrupção de energia, se estragam, por exemplo, os alimentos guardados no frigorífico ou no congelador. Nestes casos, é necessário formular um pedido, devidamente circunstanciado e fundamentado, junto do fornecedor de energia elétrica. Mas, atenção! Não julgue que o seu direito se esgota com a decisão do fornecedor de energia. Pode acontecer que este não considere válido o seu pedido e, nestes casos, e se o consumidor entender que lhe assiste a razão e não conforma com a resposta da empresa fornecedora do serviço, poderá, ainda, recorrer à entidade reguladora dos serviços energéticos (ERSE). Mas, note que só o poderá fazer depois de contatar o seu fornecedor e no caso de não obter resposta ou se esta não for satisfatória. Se assim for, pode apresentar uma reclamação através do Livro de Reclamações Eletrónico, que será enviado para a ERSE, ou diretamente através da linha telefónica da ERSE (21 248 44 44) ou por correio eletrónico ([email protected]).
Convém, no entanto, ter presente que nem todas as interrupções de energia originam compensações. A situação ocorrida no passado mês de abril, e que provocou sérios prejuízos em Portugal e em Espanha, podem ser consideradas eventos de natureza excecional, não havendo, por isso, responsabilidade direta dos distribuidores de energia e, por isso, não origina direito a compensação.
Beatriz Rodrigues
Nota: Já sabe, em caso de dúvidas nesta ou noutra matéria, consulte a sua advogada.
