É já a partir do próximo dia 1 de abril que entra em vigor as novas regras da Lei da Nacionalidade, na sequência da publicação, no passado dia 5 de março, da Lei Orgânica n.º 1/2024 que veio introduzir a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Mas, antes de uma breve síntese das principais alterações, convém relembrar o que preceitua a Lei da Nacionalidade. Existem duas vias para a obtenção da nacionalidade portuguesa: a originária e a derivada. No primeiro caso, fundamenta-se em dois critérios, o da territorialidade e o da filiação. Ou seja, a nacionalidade é atribuída pelo facto de o interessado ter, pelo menos um progenitor português e/ou por ter nascido em território português, produzindo efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas previamente estabelecidas com base em outra nacionalidade. São ainda portugueses de origem “os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.
No que diz respeito à nacionalidade derivada, esta pode ser adquirida por três vias:
- Por efeito da vontade – nesta modalidade temos a aquisição da nacionalidade por via do casamento ou da união de facto;
- Por adoção – de acordo com a Lei, “o adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa”.
- Por naturalização – pode ser concedida a nacionalidade aos estrangeiros que, cumulativamente, sejam maiores ou emancipados, residam legalmente no território nacional há pelos menos 5 anos, tenham conhecimento suficiente da língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e, ainda, não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo. Convém ter presente que, caso se verifiquem determinadas circunstâncias tipificadas na Lei, poderá ser dispensada a verificação de um ou mais destes requisitos.
De entre as várias alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, destaca-se a existência de novos requisitos para atribuição de nacionalidade. Com efeito, o legislador nacional, em linha com o que acontece noutros ordenamentos jurídicos, entre outros critérios, faz depender a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta ou altamente organizada.
Outra alteração prende-se com a possibilidade de ser determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por adoção ou por naturalização “enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela UE, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto”.
Outra alteração importante diz respeito à eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação. Se no regime anterior, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos quanto à nacionalidade, agora passa a admitir-se que possa ser atribuída a nacionalidade originária, mesmo que a filiação seja estabelecida na maioridade, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, sendo que, neste último caso, deve ser requerida a atribuição da nacional nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Outra alteração prende-se com a contagem de prazos de residência legal. Passa a considerar-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que esta venha a ser deferida.
Por último, convém ter em conta que, nos termos da lei, o Governo deve proceder às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. - Beatriz Rodrigues
Para mais informações consulte a Lei Orgânica n.º 1/2024de 5 de março