Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
A 4 de março de 2024 entram em vigor novas regras relativas à reforma e simplificação dos licenciamentos em matéria de urbanismo, ordenamento de território e indústria que estão previstas no Código Civil. Estas regras dizem respeito à Propriedade horizontal (condomínios) e reformam o disposto quanto à autorização pela assembleia de condóminos da alteração do uso da fração autónoma.
Neste sentido, passa a ser possível alterar o uso da fração para habitação sem qualquer autorização dos outros condóminos.
Concretamente, e relativamente à votação em assembleia de condóminos, o Código Civil que tem a seguinte redação no seu artigo 1422º
Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição
3 – As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1422.º
[…]
1 – […]mantém-se
2 – […]mantém-se
3 – […]mantém-se
4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.
Ora, com alteração legislativa foi aditado o
Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação
1 – A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 – No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 – A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
Deste modo, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo da Propriedade Horizontal (do condomínio).
Beatriz Rodrigues